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REFORMA TRABALHISTA - As principais alterações na Rescisão do Contrato de Trabalho!

  • Foto do escritor: Silvane Araújo
    Silvane Araújo
  • 21 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

A Reforma trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 477 da CLT trazendo grandes mudanças nos procedimentos que tratam da Rescisão dos Contratos de Trabalho regidos por este regime, são elas:


Revogação da homologação da rescisão contratual - Não é mais necessária a homologação das rescisões contratuais, não importando mais o tempo que durou o Contrato de Trabalho.

Discriminação das parcelas pagas – No instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos Contratos de Trabalho deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às parcelas discriminadas.


Formas de pagamento das verbas rescisórias e sua Compensação – O pagamento que fizer jus o empregado será efetuado: a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou, b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. É possível, agora, fazer o pagamento das verbas rescisórias do empregado analfabeto por meio de depósito bancário. Antes da reforma trabalhista somente era admitido o pagamento em dinheiro.


Prazo para pagamento das verbas rescisórias – O prazo agora passa a ser único, de 10 dias. Foi extinto o prazo de pagamento das verbas rescisórias até o 1º dia útil seguinte ao término do contrato de trabalho, o qual era observado, por exemplo, nos casos de aviso-prévio trabalhado e término de contrato de experiência.


Requerimento do Seguro Desemprego e FGTS – A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses legais, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada pelo empregador.


Termo de quitação anual – É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do Contrato de Trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.



 
 
 

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